STF suspende dispositivo que prorroga patentes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na quarta-feira (7), o artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O dispositivo prevê que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5529, defende que mencionado dispositivo possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência das patentes, o que ofende o princípio da temporariedade da proteção patentária (art. 5º, XXIX, da Constituição Federal).

Na decisão liminar, que ainda será submetida a referendo do Plenário, o Ministro Dias Toffoli afirmou que “a extensão da vigência de patentes além dos prazos previstos no caput do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, tende a elevar excessivamente os períodos de exploração exclusiva dos inventos, além da razoabilidade preconizada pela Constituição Federal e pelo Acordo TRIPS”. Em razão da grave crise sanitária ocasionada pela pandemia do COVID-19 e inequívoco impacto no direito fundamental à saúde, a medida cautelar limitou seus efeitos às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais do uso da saúde.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5529 contou com o parecer jurídico do advogado e sócio fundador do escritório, Clèmerson Merlin Clève, em favor da inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da LPI.