STF: Liminar determina nomeação de suplente da coligação para vaga de deputado federal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao presidente da Câmara dos Deputados que nomeie Josemar Lucas Ferreira Padilha (PMN), quarto suplente da coligação “Por um Rio Melhor” (PSDC/PMN/PTC), para a vaga aberta com a licença do deputado federal Luiz Carlos Ramos, que assumiu cargo de secretário municipal do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 34588, impetrado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) contra a nomeação de Lourival Gomes (PTN) para a vaga.

O PMN questiona a nomeação do primeiro suplente, Lourival Gomes (PTN), para a vaga. De acordo com a legenda, Lourival deixou o PSDC, partido político que integrava a coligação e pela qual foi eleito para a suplência, e migrou para o PTN, que não integra a coligação. Da mesma forma, o segundo e o terceiro suplentes também deixaram os partidos que compunham a coligação. Assim, para o PMN, o presidente da Câmara deveria ter nomeado para a vaga o quarto suplente, Josemar Lucas Ferreira Padilha, único que ainda é filiado a partido integrante da “Por um Rio Melhor”.

Precedentes

Em sua decisão, o ministro lembrou a decisão tomada pelo Supremo em abril de 2011, no julgamento dos MSs 30260 e 30272, quando o Plenário entendeu que, nas eleições proporcionais, a ordem de substituição é fixada segundo a ordem dos suplentes da coligação. Na ocasião, disse o ministro Marco Aurélio, a relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, salientou que “as coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los”.

De acordo com a decisão de 2011, a figura jurídica derivada dessa coalização transitória não se exaure no dia do pleito nem apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos, que é a de eleger seus candidatos. Seus efeitos, definiu a decisão, “projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados”.

Assim, o Plenário do STF concluiu que o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados, e que tal regra deve ser mantida para a convocação dos suplentes, “pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado”.

Com estes argumentos, e ressalvando seu entendimento contrário, uma vez que ficou vencido no julgamento dos precedentes citados, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para determinar a nomeação de Josemar Lucas Ferreira Padilha para a vaga aberta com a licença do deputado federal Luiz Carlos Ramos.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337823