top of page

NOTÍCIAS
26 de julho de 2017
Criada a Agência Nacional de Mineraç ão (ANM) pela Medida Provisória 791/2017

O Presidente da República publicou medida provisória 791/2017 que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Com esta nova agência reguladora, serão 11 agências em funcionamento no país.
Detalhe para a vigência dos dispositivos da medida provisória:
O artigo 24, que institui a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM), e o artigo 36, II, que trata da revogação da atividade remunerada de fiscalização do DNPM (Depto Nacional de Produção Mineral), somente têm sua vigência a partir do primeiro dia do próximo exercício financeiro, isto é, em 2018.
Os demais dispositivos têm vigência na data de publicação da Medida provisória, ou seja, 26.07.2017.
Há claras consequências para os servidores públicos do DNPM que passarão a integrar os quadros da autarquia especial criada e a manutenção da Estrutura Organizacional enquanto não editado o Decreto regulamentador da medida com força-de-lei.
Notamos que alguns dispositivos poderão ser alterados pelo Congresso Nacional quando da discussão e votação da MPV 791 em lei ordinária.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais.
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 4º Compete à ANM:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
VII - estabelecer os requisitos, os procedimentos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização da atividade de mineração e a aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários e divulgá-las periodicamente;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação, e impor as sanções cabíveis;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
| Vigência | Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral. |
- a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei nº990, de 28 de dezembro de 1989;
- b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
- c) das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União; e
- d) das multas aplicadas pela ANM;
- 1º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata.
- 2º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
- 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e lhe caberá desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.
- 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em Decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria.
- 1º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Geral e de membro da Diretoria Colegiada:
- a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
- b) quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
- cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
- cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-4 ou superior, no setor público;
- cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
- c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
- 2º Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º.
- 3º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser especifica para Diretor-Geral ou para Diretor.
- 4º Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se o prazo for igual ou inferior a dois anos.
- 5º O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.
- 6º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.
- 7º Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:
- 8º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 7º e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
- 1º A lista de substituição será formada por três servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou de cargo hierarquicamente equivalente, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
- 2º A Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.
- 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, o cargo vago será exercido, interinamente, por Superintendente ou titular de cargo equivalente, com maior tempo de exercício na função.
- 4º Nenhum servidor permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente será reconduzido a ela em prazo superior a dois anos.
- 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecerem no cargo.
- 6º Na hipótese de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência da lista, observado o sistema de rodízio.
- 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, hipótese em que será convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.
- 1º Compete à Diretoria Colegiada:
- 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
- 3º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pelo Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.
- 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
- 2º A Diretoria Colegiada da ANM se manifestará em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção, e, quando for o caso, os complementos necessários.
- 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo.
- 4º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório.
- 5º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.
- 1º As receitas de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União.
- 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput.
- 1º A fiscalização a que se refere o caput, entre outras atividades, compreende:
- 2º Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
- 3º Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:
- 4º A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
- 5º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
- 6º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
- 7º O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
- 8º Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- 9º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
- 10. O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.
- 11. Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
- 12. Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.
- 1º Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.
- 2º Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM.
- 3º Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
- 4º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nesta Medida Provisória.
- 1º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.
- 2º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do Decreto que aprovar o regulamento e a Estrutura Regimental da ANM.
- a) ao 24; e
- b) ao inciso II do caput do art. 36; e

bottom of page