Franquia empresarial: aspectos introdutórios

O contrato de franquia é o acordo pelo qual o detentor de propriedade industrial dá concessão a uma empresa para produzir e comercializar, diretamente ao público, determinados produtos de marca já consagrada e vulgarizada. Sob o ponto de vista empresarial, é um método adotado para a distribuição de produtos e/ou serviços, consistente na parceria entre uma empresa, em princípio mais experiente, e outras empresas, geralmente menos experientes, no qual a primeira transfere às últimas a experiência ou competência por ela desenvolvida, no que se refere à produção e distribuição de certos produtos. (ROQUE, Sebastião José. Do contrato de franquia empresarial. São Paulo: Ícone, 2012, p. 15.)

O empreendedorismo é repleto de riscos, o que torna a atividade empresarial um verdadeiro desafio. Riscos que decorrem, por exemplo, da escassez informacional, uma vez que nem todos os fenômenos são passíveis de cognição prévia. São, portanto, inerentes à atividade empresarial e decorrem de inúmeros fatores, inclusive daqueles que independem da vontade humana, tal como tem sido com a pandemia do coronavírus.

Dessa forma, ainda que o empreendedor desfrute da maior quantidade e qualidade informacional possível, continua a existir uma certeza na caminhada empreendedora: o risco.

Interessante seria um modelo de negócio de sucesso pré-estabelecido que, em razão do seu êxito anterior, reduzisse consideravelmente o risco de investidores futuros, a fim de tranquilizar aquele que pretende empreender forças e capital em uma nova atividade empresarial.

A boa notícia é que há um sistema assim, que minimiza significativamente estes riscos, denominado de sistema de franquias (franchising). Contudo, é válido elucidar que ainda assim não se pode afirmar que o sucesso da nova atividade será assegurado.

A proposta do franchising é a de facilitar o desenvolvimento do negócio próprio, com riscos reduzidos, passando a contar com a utilização de um know-how preestabelecido e já testado pelo franqueador, em que se tenha verificado a mínima estabilidade no exercício das atividades e, consequentemente, reduzindo aos investidores franqueados os riscos assumidos ao se dispor a exercer a atividade empresarial.

Assim, trata-se de um sistema que compartilha o know­-how do franqueador com os franqueados, de forma a garantir toda a metodologia de produção, de venda, de circulação de bens, de administração, de pós-venda, dentre outras características, a fim de que se mantenha um padrão de atuação profissional que, por sua vez, represente a marca e as qualidades que justificam seu sucesso.

Ademais, este sistema também compartilha a imagem da empresa franqueadora que, por estar consolidada no mercado e, em certa medida já ter sido aceita pelos consumidores, resulta em maiores chances de proporcionar sucesso também ao franqueado, possibilitando que se faça uma estimativa dos resultados e do alcance do seu investimento.

Este sistema tem se apresentado como um modelo promissor de muito sucesso e taxas significativas de crescimento ano após ano, o que demonstra a solidez e o profissionalismo envolvidos nas franquias. Há também o papel da Associação Brasileira de Franchising (ABF), que melhor regulamenta e orienta o setor, tendo em vista que a legislação brasileira que regulamenta o sistema é bastante sintética (Lei nº. 13.966, de 26 de dezembro de 2019), o que resulta em diversas lacunas às partes.

Entretanto, na prática, verifica-se que apesar da expressão “chaves na mão” utilizada para definir a franquia, ainda se exige muita determinação e desempenho por parte do investidor.

Ainda, a utilização de franquias apresenta na prática diversas vantagens e desvantagens, tal como a redução de riscos que, em contrapartida, reduz a autonomia do empreendedor e compromete parte do seu lucro.

Insta salientar que as vantagens e desvantagens não ficam só no campo do franqueado, mas também alcançam o âmbito do franqueador que, por sua vez, expõe sua própria marca e know-how a riscos, principalmente nas hipóteses de descumprimento contratual, o que pode causar danos irreparáveis à imagem da sua empresa.

Dessa forma, todas estas características e efeitos da utilização das franquias devem ser analisadas meticulosamente. Antes de qualquer decisão, é necessário reunir e analisar o máximo de informações, a fim de que a desinformação acerca do funcionamento de uma franquia reste em prejuízos futuros.

É também importante ressaltar que por vezes muitas franquias são de empresas internacionais, mostrando-se a necessidade de adaptação de acordo com a legislação pátria, bem como deve estar em harmonia com todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Em suma, antes de escolher adotar o sistema de franquia é necessário examinar suas particularidades caracterizadoras, tanto dos contratos de franquias, quanto das franquias propriamente ditas. Além disso, é preciso estar ciente acerca dos direitos e deveres dos contratantes, suas características, bem como suas responsabilidades.

Por esta razão, é fundamental a atuação do advogado, promovendo uma análise técnica tanto para o franqueado, quanto para o franqueador, a fim de prevenir problemas futuros, problemas que poderiam ter sido eliminados por meio de um contrato bem elaborado e com custo possivelmente muito menor. Razão pela qual, em especial neste momento em que tudo se torna mais fácil no mundo digital, pensar no contrato de franquias é também pensar na participação de um advogado durante toda a negociação, visando a segurança das partes