Construtora não deve cobrar parcelas futuras de consumidor que desistiu de imóvel

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso da construtora Odebrecht e manteve decisão que determinou a suspensão da cobrança de parcelas em aberto em razão da desistência de imóvel comprado na planta.

Foi concedida antecipação de tutela “para suspender as parcelas vincendas do contrato, porque os autores demonstraram que resiliram o pacto unilateralmente“.

A Odebrecht interpôs agravo de instrumento alegando, entre outros, que a cobrança seria legítima, inclusive, o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito no caso de inadimplência. Sustentou ainda que a rescisão contratual somente é permitida nos casos de inadimplemento da construtora.

Em análise do recurso, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, entendeu estar “presente a probabilidade do direito alegado, pois o promitente comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato de compra e venda“.

“Além disso, há o risco de dano, que decorre dos efeitos negativos da mora em relação às parcelas vincendas, que, com a pretendida rescisão, passam a não ter mais causa jurídica.”

O magistrado ressaltou ainda que a Odebrecht pode, posteriormente, buscar a reparação de danos eventualmente sofridos, caso o pleito dos autores seja julgado improcedente.

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