Artigo: STF, análise econômica do direito e subsidiárias da Petrobras

Em recente webinário sobre Direito Constitucional, o presidente do STF, Ministro Luiz Fux, abordou “a evolução na escola do pensamento jurídico até a atual escola da análise econômica do direito”, ressaltou “nós estamos vivendo a era da análise econômica do direito, que procura dar respostas eficientes à sociedade pela necessidade de prestar contas” e, a título de exemplo da aplicação Law and Economics, o julgamento a respeito de vendas de subsidiárias da Petrobras, votada recentemente no Plenário do Supremo, foi utilizado como um caso emblemático nesse sentido, pois o dinheiro resultante das aquisições será investido em saneamento básico – grande responsável por problemas de saúde da população de baixa renda – e a empresa vencedora assumiria as dívidas da estatal” (trechos extraídos de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453505).

No julgamento no início de outubro de 2020, por maioria (6 votos a 4), o STF indeferiu liminar em reclamação (RCL 42576), proposta, em agosto de 2020, pelas Mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal.

Conforme divulgado no portal do STF (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452734&ori=1), o relator da RCL 42576, Ministro Edson Fachin, votou pelo deferimento, destacando “que, ao menos em juízo de cognição sumária, a criação da subsidiária não serve ‘ao estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo’. Ao contrário. Serve apenas à venda dos ativos da empresa-mãe. Não se está afirmando que essa venda não seja possível, necessária ou desejável dentro do programa de desinvestimentos da empresa, mas que essa ação depende do necessário crivo do Congresso Nacional e procedimento licitatório”, bem como que “zelar pelos dos bens pertencentes à União e a disponibilidade destes é atribuição do Congresso Nacional, sendo obrigatória sua participação para sustar atos que exorbitem o poder regulamentar do Poder Executivo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Constituição.”

Iniciando a divergência que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou “não me parece que haja qualquer desrespeito à decisão do Plenário do STF, que, no julgamento da medida cautelar na ADI 5.624, decidiu que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública, mas a transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.”

Em voto pelo deferimento da liminar, o Ministro Ricardo Lewandowski transcreveu excerto do artigo “Soberania nacional e ativos estratégicos” que publicou em 27 de junho de 2018 na Folha de São Paulo: “Internacionalizar ou privatizar ativos estratégicos não se reduz apenas a uma mera opção governamental, de caráter contingente, ditada por escolhas circunstanciais de ordem pragmática. Constitui uma decisão que se projeta no tempo, configurado verdadeira política de Estado, a qual, por isso mesmo, deve ser precedida de muita reflexão e amplo debate, pois suas consequências em o condão de afetar o bem estar de gerações presentes e até a própria sobrevivência das vindouras”.

Ainda que se constatem os efeitos da Law and Economics no STF e que esse recente indeferimento de liminar tenha sido divulgado como garantidor de um ambiente de negócios aos investidores pautado na segurança jurídica, na solução de hard cases, emerge a Carta Magna em seu todo e, a título de exemplo, a ordem econômica constitucional brasileira, fundada “na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” que “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” consagra, ao mesmo tempo, os princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.