Artigo: A EC 95/16 e o impacto no Plano Nacional de Educação

Em 2016, o orçamento público nacional começava a se tornar insustentável. Pelo quarto ano consecutivo, o Congresso aprovava uma meta fiscal deficitária, desta vez de R$ 170,5 bilhões que, acompanhada de uma profunda crise econômica, colocava em xeque avanços sociais, remuneração a servidores públicos e aposentadorias.

Tornava-se cada vez mais cristalina a necessidade de uma drástica mudança na maneira com que o governo federal utilizava os recursos arrecadados, com o estabelecimento de freios e limites que permitissem a oxigenação dos cofres públicos nacionais e evitassem um verdadeiro colapso financeiro.

Deste caótico contexto político-econômico, é promulgada, em dezembro de 2016, pelo então presidente Michel Temer, a Emenda Constitucional 95/16, popularmente conhecida como “PEC do Teto de Gastos”.

O novo regime fiscal instituído pela EC 95/16 possui duração de vinte anos. Valerá, portanto, até o ano de 2036, só podendo ser modificado a partir do décimo ano de vigência.

Após a promulgação, foram adicionados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) inúmeros dispositivos que impuseram ao governo federal um teto de gastos que limita o investimento que pode ser feito nos mais diversos setores de economia e serviços.

O novo regime leva em consideração o orçamento do ano anterior, acrescido da inflação daquele ano. No caso da educação e da saúde, o ano-base para instauração do teto foi 2017, com início de aplicação no ano seguinte, em 2018.

Em outras palavras, a EC 95/16 não permite que haja crescimento nos investimentos e despesas do governo em hipótese alguma, desconsiderando até mesmo uma conjectura de crescimento econômico ou demográfico nas próximas duas décadas. Assim, para que se possa investir mais em uma área, tornou-se necessário fazer um corte proporcional em outras.

Esta política vai de encontro às projeções do Plano Nacional de Educação (PNE) para os anos de 2014-2024, que estabelece as metas do sistema educacional brasileiro no período, além de colocar em risco todos os planos seguintes.

Dentre as metas do PNE 2014-2024, prevê-se, entre outras, a universalização do ensino infantil e fundamental, aumento no número de creches de modo a atender 50% das crianças de até três anos, erradicação do analfabetismo absoluto e valorização dos profissionais do magistério através da equiparação dos rendimentos médios dos profissionais com escolaridade equivalente.

Para que esses objetivos sejam atingidos, porém, deve-se levar em conta a Meta 20 do Plano, que visava ampliar o investimento público em educação dos cerca de 6% à época para, no mínimo, o patamar de 7% no quinto ano de vigência e 10% ao final do decênio, o que vai de encontro com as limitações estabelecidas pela Emenda.

A EC 95/16 acabou por estacionar o avanço educacional do país, de modo que a meta de acréscimo de investimento para o quinto ano do PNE, em 2019, já não foi atingida. O investimento público em educação, impedido de ser aumentado, acabou por se manter na casa dos 6%. Por consequência, de acordo com estudo liderado por Andressa Pellanda, coordenadora executiva da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, das 20 metas existentes no PNE, 16 estão estagnadas e apenas 4 foram parcialmente cumpridas.

Isto se reflete nos recentes resultados na luta contra o analfabetismo. Segundo levantamento da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio Contínua (PNAD), promovida pelo IBGE entre os anos de 2017 e 2018 em mais de 3 mil Municípios, constatou-se que aproximadamente 6,8% dos brasileiros não conseguem ler ou escrever um simples bilhete, totalizando mais de 11 milhões de habitantes.

Quando comparado à meta do Plano Nacional de Educação para o ano de 2015, este número se torna ainda mais assombroso. Previa-se, para aquele ano, uma redução para 6,5%, número esse que ainda não veio a ser atingido.

Fato é que cabe ao Estado, acima de tudo, pensar e planejar a educação numa perspectiva mais abrangente em direção ao futuro, sendo que, para isso, não se pode prescindir da efetividade no cumprimento das metas delineadas (MUNIZ, 2019, p. 138) . Isso, porém, torna-se inviável sem uma mudança na rígida legislação da EC 95/16.

 

Referências Bibliográficas:

MUNIZ, Júlio César. Direito Fundamental à Educação: análise sobre o binômio inclusão e exclusão social e o paradoxo do Estado Democrático de Direito. Leme,

São Paulo. Editora Habermann, 2019.

ROSSI, Pedro; ARANTES, Flávio; DWECK, Esther; OLIVEIRA, Ana Luíza Matos de. Austeridade Fiscal e o Financiamento da Educação no Brasil. Scielo, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302019000100328.