Por unanimidade de votos, STF proíbe expulsão de estrangeiro com filho nascido no Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incabível a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro — mesmo quando nascidos ou adotados após o fato que gerou o pedido de expulsão. Isso porque prevalece a garantia à preservação do núcleo familiar e ao interesse afetivo da criança, normas consagradas pela Constituição Federal. A decisão unânime foi no Recurso Extraordinário (RE) 608898, que teve como relator o ministro Marco Aurélio.

Com esse entendimento, o Plenário do STF negou recurso da União que visava à aplicação do Estatuto do Estrangeiro, norma já retirada do ordenamento jurídico brasileiro. Ela instituía, no parágrafo 1º do artigo 75, que não há impedimento à expulsão se o reconhecimento ou adoção do filho ocorreu depois do fato que gerou o pedido de expulsão.

Aberto em novembro de 2018 e retomado nesta quinta-feira (25/6), com leitura do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, o caso diz respeito a um cidadão da Tanzânia, condenado em 2003 por falsificação de documento público. Tendo a pena já sido integralmente cumprida, o tanzaniano foi colocado em liberdade. Sua expulsão foi definida pela Portaria 552/2006. Contudo, ele havia constituído família no Brasil e, no ano seguinte ao da edição da portaria, nasceu sua filha.

No RE, a União questionou a decisão do STF que havia proibido a expulsão, levando em conta os princípios da proteção e do interesse da criança, previstos na Constituição e também no Estatuto da Criança e do Adolescente. A União apresentou o argumento de que a legislação da época só vedada a expulsão se a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. “Permitir expulsão de estrangeiro com filho após o fato que gera a expulsão revela-se incompatível com ordem constitucional vigente”, disse. Além disso, o Estatuto do Estrangeiro foi inteiramente substituído pela Lei 13.445/2017, a chamada Lei de Migração. E esta proíbe a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro.

“É preciso garantir a convivência afetiva entre pai e filho, preservando o núcleo familiar e o interesse afetivo da criança. Deve-se proibir a expulsão do estrangeiro com filho brasileiro nascido posteriormente ao ato que ensejou a expulsão, tendo em vista direitos constitucionais à vida familiar e comunitária. A expulsão é incabível”, concluiu.

O ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito a permanecer no Brasil porque comprovou ter uma filha brasileira, hoje com 13 anos.

O Plenário aprovou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “O parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente”.

Fonte: STF